sexta-feira, 13 de junho de 2014

Meninos Cantores O Coral dos Meninos cantores da Catedral São Luiz Gonzaga, foi fundado em 2005. É um grupo formado por meninos e meninas entre 7 e 18 anos, que compões os naipes de sopranos e contraltos, segundo o diretor José Isaias Camaratta da Costa, que autorizou o uso dessa imagem. O coro trabalha os mais diversos tipos de música coral, desde Música Folclórica brasileira, gauchesca e MPB até a Música Sacra e erudita dos períodos renascentista, barroco, clássico e romântico. O Coro é organizado e mantido pela Associação Cultural Art’Encantos, entidade sem fins lucrativos que se dedica ao ensino de música gratuitamente para crianças e adolescentes com apoio da Catedral São Luiz Gonzaga. Apesar de estar sediado na Catedral São Luiz, o coro recebe sem restrições crianças de todos os credos. As crianças aprendem técnica vocal e de canto, teoria musical, além de aulas de violão, teclado e flauta doce, de forma totalmente gratuita. A Direção Artística e a Regência do coro estão a cargo do Maestro Djeison Borges e a presidência da Associação e coordenação do grupo está sob a responsabilidade do professor José Isaias Camaratta da Costa. O grupo já se apresentou no Teatro Municipal de Itajaí, em Chapecó e Xaxim em Santa Catarina, Campo Largo e Curitiba no Paraná, Petrópolis no Rio de Janeiro, Sete Lagoas e Belo Horizonte em Minas Gerais. Realizou concertos natalinos em Novo Hamburgo, Porto Alegre, Canela, Gramado e dezenas de outras cidades do interior do estado. Já apresentou-se no “Natal dos Anjos” de Dois Irmãos e nas inaugurações das decorações de Natal do Shopping Iguatemi Porto Alegre e do Sinos Shopping de Novo Hamburgo. Participou ainda por 3 anos das apresentações do Show do Lago “Nativitaten” da programação do Natal-Luz de Gramado. Apresentou-se também por 4 anos consecutivos na Usina da Natal promovido pela RBS na Usina do Gasômetro. O grupo apresenta-se ainda em eventos, concertos, casamentos, celebrações religiosas entre outros. Sabe-se que a Constituição é a lei fundamental e suprema de uma nação, ditando a sua forma de organização e seus princípios basilares. Os Direitos Culturais, além de serem direito s humanos conjeturados expressamente na Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), no Brasil encontram-se devidamente normatizados na Constituição Federal de 1988 devido à sua importância como fator de singularizarão do ser humano. Como afirma Bernardo Novais da Mata Machado, “os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, cuja história remonta à Revolução Francesa e à sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que sustentou serem os indivíduos portadores de direitos inerentes à pessoa humana, tais como direito à vida e à liberdade.” (MACHADO, 2007). Fato é que a cultura reflete o modo de vida de uma sociedade, além de interferir em seu modo de pensar e agir, sendo fator de fortalecimento da identidade de um povo e decisivamente de desenvolvimento humano. Conforme afirma José Márcio Barros, a “cultura refere-se tanto ao modo de vida total de um povo – isso inclui tudo aquilo que é socialmente aprendido e transmitido, quanto ao processo de cultivo e desenvolvimento mental, subjetivo e espiritual, através de práticas e subjetividades específicas, comumente chamadas de manifestações artísticas” (BARROS, 2007). Nesse sentido, com o intuito de garantir o direito à cultura, assim diz a Constituição: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1.º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2.º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.” Conforme verifica-se, o constituinte mostrou-se preocupado em garantir a todos os cidadãos brasileiros o efetivo exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e a liberdade das manifestações culturais. Partindo desse ponto, vemos que é dever do Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais. Mas quais são esses direitos culturais? Como afirma Bernardo Novais da Mata Machado, “Os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, cuja história remonta à Revolução Francesa e à sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que sustentou serem os indivíduos portadores de direitos inerentes à pessoa humana, tais como direito à vida e à liberdade.” (MACHADO, 2007). Porém, os direitos culturais sofrem hoje diversas limitações em função de políticas públicas ineficazes ou inexistentes, bem como limitações decorrentes da legislação dos Direitos Autorais, esses também considerados como Direitos Culturais. Caso é que o legislador não expressou quais são os princípios constitucionais culturais, porém, os mesmos podem ser considerados como, “o princípio do pluralismo cultural, o da participação popular na compreensão e gestão das políticas culturais, o do apoio logístico estatal na atuação no setor cultural, o do respeito à memória coletiva e o da universalidade” (SANTOS, 2007) consta na Constituição Federal de 1988 é papel estatal financiar atividades ou programas culturais que avalizem o cuidado da diversidade das aparições culturais. Apesar de todo esse aparato constitucional, nos deparamos com pouquíssimos investimentos na cultura como complemento na educação integral. Nossas crianças têm poucas oportunidades e acessibilidade à diversidade cultural. No Brasil há projetos, programas que abrange a minoria das crianças. Ainda não há políticas públicas efetivas que estimule e dê acesso. É lamentavelmente, mas o Brasil não atende a todos os alunos, apontando para a necessidade de independentemente da região se faz necessário aumentar o número de estudantes do ensino fundamental com jornada escolar ampliada. O coral dos Meninos Cantores, assim como outros, se mantém por organizações, igrejas, clubes e pouquíssimos mantidos pelo governo estatal, como diz a lei. Escolhi a música como foco deste tema, pois acredito na mudança comportamental do ser humano, pode acontecer através dela. Segundo pesquisa realizada na Universidade de Stanford, através de imagens do cérebro feitas com ressonância magnética de pessoas ouvindo música clássica, pesquisadores da Faculdade de Medicina da Universidade observaram que a música ocupa áreas do cérebro envolvidas em prestar atenção e por mais estranho que pareça, a atividade máxima no cérebro se deu durante um curto período de silêncio, período este entre os movimentos da música. A música foi usada para estudar como o cérebro se organiza em relação aos constantes estímulos de informação. Os resultados sugeriram um processo adaptativo evolucionário do cérebro quanto à música. Ela pode ser um modo de melhorar a habilidade de antecipação dos fatos e da capacidade em manter a atenção, principalmente porque o ritmo da música ajuda a se saber quando acontecerá o próximo evento. Aí está mais um desafio a ser superado neste País com tanta riqueza cultural, que tem por destaque esta, mas que é ainda invisível para a maioria da sociedade, o direito a cultura no Brasil caminha em passos lentos, assim como a educação integral, que se ajustada ofertaria esse direito. "Se fosse ensinar a uma criança a beleza da música não começaria com partituras, notas e pautas. Ouviríamos juntos as melodias mais gostosas e lhe contaria sobre os instrumentos que fazem a música. Aí, encantada com a beleza da música, ela mesma me pediria que lhe ensinasse o mistério daquelas bolinhas pretas escritas sobre cinco linhas. Porque as bolinhas pretas e as cinco linhas são apenas ferramentas para a produção da beleza musical. A experiência da beleza tem de vir antes". Rubem Alves Bibliografia A música estimula a capacidade do cérebro de prestar atenção. 2007. Site: http://dinakaufman.com/noticias-cientificas/194/ acesso em maio de 2014 BARROS, José Márcio. “Diversidade Cultural e Desenvolvimento Humano – Curso de Gestão e Desenvolvimento Cultural Pensar e Agir com Cultura, Cultura e Desenvolvimento Local 2007″. CHAUÍ, Marilena. “Cidadania cultural: O direito à cultura”. São Paulo: Editora da Fundação Perseu Abramo, 2006. BRASIL. Constituição (1988). “Constituição da República Federativa do Brasil”: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. (Série Legislação Brasileira). BRASIL. Ministério da Cultura (MinC). www.cultura.gov.br. Acesso em maio de 2014 PLANO NACIONAL DE CULTURA (PNC): Diretrizes Gerais. Disponível em www.cultura.gov.br. Acesso em maio de 2014. MACHADO, Bernardo Novais da Mata. “Direitos Culturais e Políticas para a Cultura – Curso de Gestão e Desenvolvimento Cultural Pensar e Agir com Cultura, Cultura e Desenvolvimento Local 2007 MORAES, Alexandre de. “Direito Constitucional”. São Paulo: Atlas, 2008. Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª ed. São Paulo: Ed Malheiros, 1998 Tânia Maria dos Santos, Direito à Cultura na Constituição Federal de 1988, Editora: Verbo Jurídico, 1ª edição, 2007, Porto Alegre

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